TSTRR 739-17.2022.5.09.0069
Empregado público: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 655.283)
- Competência da justiça comum
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283). TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar demanda na qual se pretende a reintegração de empregado público dispensado em face da concessão de aposentadoria voluntária. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão . A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 3. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 606 de repercussão geral. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.