Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Nancy Andrighi, ratificada pelo relator, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e…
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral…
A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da…
A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
A análise de tese de lei local contestada em face de lei federal não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Ação rescisória proposta contra acórdão que limitou o exercício da profissão de optometrista, alegando violação de dispositivos legais e existência de documento novo.
Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial.
Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 20 15 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
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