STJAREsp 2.889.920
Redistribuição do ônus da prova: princípio da não surpresa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redistribuição do ônus da prova
- Princípio da não surpresa
- Fundamento autônomo não impugnado
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob a parte recorrida, por se tratar de ação monitória.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa", estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém, em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a anulação da Sentença.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório.
8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.