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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.592.603

Propriedade industrial: uso indevido de marca

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da parte autora na indicação de provas.

2. O agravante sustentou, de forma genérica, violação dos arts. 44, 209 e 210 da Lei 9.279/96 e a presunção de danos materiais, sem demonstrar, objetivamente, como teria afastado no recurso especial o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido.

3. Razões do agravo interno que não atacam especificamente a decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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