STJAgInt no REsp 1.592.603
Propriedade industrial: uso indevido de marca
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Uso indevido de marca
- Danos materiais
- Razões do agravo interno genéricas
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do código de processo civil
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão singular agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que registrou a ausência de comprovação de prejuízo material e a inércia da parte autora na indicação de provas.
2. O agravante sustentou, de forma genérica, violação dos arts. 44, 209 e 210 da Lei 9.279/96 e a presunção de danos materiais, sem demonstrar, objetivamente, como teria afastado no recurso especial o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. Razões do agravo interno que não atacam especificamente a decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.