STJAREsp 2.945.851
Bem de família: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão do julgado
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial.
2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
4. Também se discute a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor.
6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.