Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Direito Tributário
Aquisição de óleo degomado de soja para produção de biodiesel
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial o Tribunal de origem considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 461.389,67 (quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
Preclusa a discussão sobre alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à conclusão da decisão agravada nesse ponto.
Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pelo reconhecimento do tempo de exercício de trabalho externo para fins de remição de pena.
Processo Penal
Execução penal
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