STJAgRg no AREsp 2.971.192
Alegada violação do art. 120, § 4º, do código de processo penal e dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Restituição de bem apreendido
- Boa-fé
- Gravames mantidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que ausente impugnação, no recurso especial, quanto aos fundamentos do acórdão que ensejaram a revogação da medida de busca e apreensão de veículo supostamente objeto de crime, mantendo os gravames legais.
3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.