Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.015.946

Preclusão quanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Preclusa a discussão sobre alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à conclusão da decisão agravada nesse ponto.

2. O Tribunal de origem concluiu que a apelação não impugnou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No recurso especial, não houve ataque concreto e específico a fundamento autônomo do acórdão, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.