STJAgInt no REsp 2.217.612
Cumprimento individual de sentença coletiva: não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
- Óbice da súmula n. 283/STF
- Coisa julgada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Inicialmente, verifica-se que, ao indicar a afronta aos arts. 505, caput, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e direcionar a sua tese no sentido de que o acórdão vergastado desrespeitou a coisa julgada, por examinar questão atinente à legitimidade ativa, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Diante desse contexto, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp 2.108.560/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/4/2024; AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
III - Registre-se, ainda, que, mesmo que ultrapassado o referido óbice, para chegar a conclusão diversa da Corte de origem, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.