A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento…
Recurso especial. direito penal e processual penal. violação dos arts. 118 do CPP, 91, II, a, do CP, 40, § 1º, C/C o art. 4º-a da lei n. 9.613/1998 e 144-a do CPP. lavagem de capitais. medidas assecuratórias. liberação de veículo e motocicleta com nomeação…
Não carece de fundamentação nem padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015.
Direito Previdenciário
Ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de…
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 227 do Código Civil, 401 do Código de Processo Civil/1973 e 444 do Código de Processo Civil/2015. Incidência dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova; incidência da Súmula 284/STF.
Direito Penal
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
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