STJREsp 2.194.694
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Provas ilícitas
- Fundamentação deficiente
- Tráfico privilegiado
- Inobservância da dialeticidade
- Majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AFASTAMENTO.
1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova; incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.