STJAgInt no AREsp 3.119.706
Auto de infração ambiental e termo de compromisso de recuperação ambiental
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Deficiência da fundamentação recursal
- Enunciados n. 283 e 284/STF
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do contrato social da empresa agravante e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.