I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os empregados da litisconsorte passiva, EBSERH, durante estado de calamidade pública…
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada ao restabelecimento do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica do dependente.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada ao restabelecimento de gratificação de função.
Direito do Trabalho
Superveniência da decisão definitiva
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