Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O conflito entre a Súmula nº 36 do TRT-9 e a Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior deflagrou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, referente, de um lado, à prevalência do item IV da Súmula nº 85…
Direito do Trabalho
Reafirmação da jurisprudência dominante desta corte superior
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em Sessão realizada no dia 4 de agosto de 2022, aprovou proposta encaminhada pela Sétima Turma desta Corte Superior para afetar os Recursos de Revisa n.os RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da…
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Reafirmação da jurisprudência dominante desta corte superior
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
Inicialmente, registre-se, por oportuno, que está pendente de julgamento do Pleno do TST, o Tema nº 19 da Tabela de IRR – "Acordo de Compensação de Jornada – Aferição de Invalidade Semana a Semana – Súmulas 85, IV do TST e 36 do TRT da 9ª Região".
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