TSTARR 1564-22.2016.5.12.0025
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Compensação em atividade insalubre
- Não reconhecimento
- Horas extraordinárias
- Atividade insalubre
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do artigo 60 da CLT, " nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘a Segurança e da Medicina do Trabalho’ ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ". II. O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, " Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei ". IV. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que " como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST " e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. V. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)EVANDRO VALADÃOMinistro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Compensação de Jornada; Compensação em Atividade Insalubre