As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " no caso em apreço, reconhecida a ilegalidade da justa causa aplicada à obreira, resta afastada a pertinência da motivação explanada pela empregadora para a sua despedida, impondo-se, por…
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267, com repercussão geral (Tema nº 1022), firmou a tese no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou…
Direito do Trabalho
Empregado Público
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