Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST.
O cerne da controvérsia reside na definição da data da rescisão contratual, com a reclamante defendendo que esta deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão, em face da opção de manter o vínculo empregatício até o desfecho da lide.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Direito Civil
Rescisão contratual
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