TSTAg-AIRR 0001313-87.2023.5.13.0006
Rescisão contratual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. O cerne da controvérsia reside na definição da data da rescisão contratual, com a reclamante defendendo que esta deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão, em face da opção de manter o vínculo empregatício até o desfecho da lide. Ocorre que Tribunal Regional, ao analisar as provas, em especial o depoimento da reclamante, concluiu que o afastamento da reclamante ocorreu em agosto de 2023, em razão da suspensão das atividades da empresa, aplicando o entendimento da Súmula 173 do TST. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora