A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da…
O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia a partir da interpretação conferida ao alcance da modulação de efeitos fixada na ADC 49 (Tema 1.099 do STF), matéria de índole eminentemente constitucional, cujo exame compete com exclusividade ao Supremo Tribunal…
A controvérsia foi decidida na origem com base na modulação de efeitos firmada na ADC n. 49/STF e na tese do Tema n. 1.099/STF (não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), evidenciando matéria eminentemente…
O não esgotamento das instâncias ordinárias impede o conhecimento da reclamação quanto à alegada afronta aos Temas 1.099 e 1.367 da repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.
A controvérsia foi decidida na origem com base na modulação de efeitos firmada na ADC 49/STF e na tese do Tema 1099/STF (não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), evidenciando matéria eminentemente…
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso extraordinário.
Direito Tributário
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
I – O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual (ARE 1.255.885 RG/MS – Tema 1.099 e ADC 49/RN). II – É aplicável a modulação dos…
Direito Tributário
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
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