STFRE 1.615.411 AgR
Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Fundamentação a respeito da repercussão geral
- Insuficiência
- ICMS no deslocamento interestadual de bens
- Estabelecimentos de mesma titularidade
- Não incidência
- Ausência de pagamento do imposto anterior a 2024
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1099/STF. ICMS NO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE BENS. ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1367/STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTERIOR A 2024. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. A tese do julgamento do ARE 1.255.885-RG (Tema 1.099, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 15/9/2020) estabeleceu que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro em estados distintos quando esses são de mesma titularidade.
4. Em embargos de declaração do RE 1.490.708-RG (Tema 1367), esta CORTE estabeleceu que, nas hipóteses em que houver ausência de pagamento do imposto em exercícios anteriores a 2024, a cobrança do ICMS deverá ser afastada, modificando o entendimento da ADC 49/RN e tornando irrelevante a data de ajuizamento da ação para esta causa.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, devendo, portanto, ser mantido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.