TSTROT 24295-15.2020.5.24.0000
Decisão homologatória de acordo extrajudicial: controvérsia que gravita em torno de direito patrimonial disponível do trabalhador
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Decisão homologatória de acordo extrajudicial
- Ilegitimidade ativa ad cau sam do ministério público do trabalho
- Ausência de condição da ação
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM FULCRO NO ART. 966, III E V, DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUE GRAVITA EM TORNO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAU SAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e V, do CPC de 2015, em que o Autor, Ministério Público do Trabalho, sustenta a existência de vício na decisão homologatória de acordo exarada nos autos originários, ao argumento de que o trabalhador foi representado por advogado contratado pela parte adversa para a celebração e homologação da transação, em cujos termos o empregado renunciou a direitos trabalhistas. Sustenta, dessa forma, que a decisão homologatória de acordo violou os artigos 9º, 477, §§ 6º e 8º, 855-B, 855-C e 855-E da CLT, 104, 840 e 843 do CCB, assinalando, ainda, que o ajuste foi assinado sob coação, pois os trabalhadores somente receberiam as verbas rescisórias caso acatassem o acordo na forma apresentada pela empresa. 2. Como órgão responsável pela proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social (CF, arts. 127 e 129), é inquestionável a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em rescindir decisão resultante de simulação ou de colusão das partes, ou mesmo em outras situações, ex vi do art. 967, "a", "b" e "c", do CPC de 2015 e da diretriz da Súmula 407 do TST. 3. No caso examinado, porém, o eventual vício no negócio jurídico levado à homologação do Juízo não suplanta o interesse dos acordantes originários, em ordem a atingir a comunidade jurídica como um todo. Ainda que seja comprovado o fato denunciado de que a advogada do empregado, combinada com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar um acordo prejudicial por meio do qual o trabalhador recebeu menos do que lhe seria devido, os efeitos cíveis que decorrem desse fato não legitimam a ação do Parquet , que, com a devida vênia, não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, em face da natureza patrimonial disponível do direito supostamente lesado em razão de eventual acordo viciado levado à homologação nos autos originários, não se divisa a legitimidade ativa do Parquet , o qual, de resto, não está legitimado pela diretriz da Súmula 407 do TST. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ausência de legitimação para a causa, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC de 2015, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 90,96, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.548,01, isento na forma do art. 790-A, II, da CLT. Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito recursal à primeira Ré, ostentando esta decisão força de alvará.