Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão,…
Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado…
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Sustentou-se, na inicial, a preliminar de incompetência do Juízo em relação à complexidade da matéria em análise. Na sentença, acolheu-se a preliminar arguida, e consequentemente, declinou-se a competência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando que incida sobre o débito exigido a taxa de juros prevista para os tributos federais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 408 e 409 do Código Civil e não foi alegado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Conheceu-se da qualidade de dependente do autor, conquanto marido da falecida, mas, em razão da não comprovação da qualidade de segurada, deu-se provimento à apelação do INSS e julgou-se prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
Naquela oportunidade, foram julgados procedentes os embargos à execução com o reconhecimento de excesso de execução e a fixação do valor devido em R$ 38.552.464,25 (trinta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro…
A violação dos arts. 117 e 124 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença e julgou prejudicados os embargos declaratórios posteriormente opostos.
Direito Administrativo
Créditos de descarbonização
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.