STJEDcl no AgInt no AREsp 2.773.302
Entidade sem fins lucrativos: contribuições sociais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Entidade sem fins lucrativos
- Contribuições sociais
- Imunidade
- Procedência do pedido
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Instituto Mauá de Tecnologia IMT, objetivando a imunidade ao recolhimento de contribuições sociais, em razão de ser entidade de assistência social, sem fins lucrativos.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.