Na sentença, acolheu-se a impugnação à execução para declarar que o título executivo judicial transitado em 2015 prescreveu em 2020. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional…
O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
Na decisão do Juízo de primeiro grau, acolheu-se a exceção de pré-executividade parcialmente reconhecendo que a atualização do valor da dívida deve ser realizada conforme a Taxa Selic. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé (ofensa ao art. 81, § 2º, do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da…
"É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o…
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e…
Quanto à análise do art. 41 da Lei 8.112/1990, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Na origem: cumprimento de sentença ajuizado em virtude da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Processo Civil
Incidência dos óbices das súmulas n. 7 e 211 do STJ
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.