STJAgInt no REsp 2.156.836
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Penhora da sede da empresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando opostos embargos de declaração, caso o Tribunal de origem não se manifeste sobre a matéria suscitada.
3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, não foi desenvolvida de forma suficiente nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.