1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça…
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do executado, sob o fundamento de que se tratava de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, peculiaridade que exige o enquadramento do recurso nos…
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
O Regional concluiu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, na ata da audiência de instrução, não consta indeferimento de perguntas ao preposto nem óbice à juntada de nenhum documento, tendo assentado, ainda, que todas…
O Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, examinou as questões relacionadas às diferenças de horas extras, ao adicional de periculosidade, às multas normativas e ao índice aplicável à correção monetária, tais…
No que se refere ao divisor de horas extras, a Corte de origem foi clara em fundamentar sua decisão para aplicar o divisor 180, e não 150, como requer o agravante.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I,…
Neste tema, o autor não observou os requisitos constantes no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, além de apenas mencionar o art. 114, I e IX, da CF, o recorrente não realizou o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais com os…
0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 002), a SDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no…
Debate recursal sobre a Competência da Justiça do trabalho para examinar pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias à PREVI sobre as parcelas reconhecidas judicialmente na presente demanda.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor…
A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº…
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Direito Bancário
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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