TSTAIRR 0001003-59.2012.5.01.0343
Execução: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do executado, sob o fundamento de que se tratava de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, peculiaridade que exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT, não se verificando a referida adequação em virtude da inexistência de ofensa direta e literal à Constituição Federa. 2. Nas razões do agravo de instrumento, todavia, parte agravante não impugnou diretamente os fundamentos específicos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a matéria de mérito deduzida no recurso de revista no que tange à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 2 e da Súmula n° 113, sem demonstrar de que forma teria ocorrido ofensa direta e literal à Constituição Federal, pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista em sede de execução. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator