I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão referente à " aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas " foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E.
Direito Constitucional
Índice de correção monetária de créditos trabalhistas
Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida no presente processo está abarcada pela modulação dos efeitos fixada no julgamento do leading case ARE 1269353 RG/DF (Tema 1191), em que…
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa…
O Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante " despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia…
Consoante assinalou o Tribunal a quo , cujas premissas não podem ser modificadas nesta Corte Superior Trabalhista, à luz da Súmula n° 126, in casu o acordo de compensação na modalidade banco de horas foi instituído individualmente, estando previsto no…
Verifica-se, a partir da leitura do despacho de admissibilidade do recurso de revista, que a Vice-Presidência do Tribunal Regional não exerceu juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto pela reclamante.
A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se na hipótese em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Não atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), fica inviabilizado o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e…
Conforme se extrai do acórdão, foi reconhecido que o reclamante é portador de alterações na coluna vertebral, com redução parcial e permanente da sua capacidade, com nexo concausal com a atividade exercida.
A Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297/TST.
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento em recurso de revista
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