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Jurisprudências

TSTRRAg 1720-55.2011.5.09.0029

Execução: pensão mensal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO ( ITAÚ UNIBANCO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na OJ 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC’ Nºs 58 E 59, ADI’ Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como fator de atualização monetária, o Tribunal Regional determinou a incidência da TR a partir do ajuizamento da demanda e a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, conquanto tenha registrado que " não houve fixação, pela decisão exequenda, do critério de atualização monetária ". Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO ( ITAÚ UNIBANCO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC’ Nºs 58 E 59, ADI’ Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em análise , a decisão transitada em julgado não definiu expressamente o índice de correção monetária aplicável. Logo, é imperiosa a adequação da decisão regional à tese vinculante do STF e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO" para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao último tema, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária

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