I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional consignou que o contato com agente perigoso se deu de forma eventual, uma vez que "o abastecimento realizado pelo reclamante durava cerca de 1 minuto e 45 segundos, uma vez ao dia (no máximo 2 vezes) o que caracteriza, em uma jornada de oito…
Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o…
A jurisprudência consolidada do TST adota o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que, ainda que de forma intermitente, esteja exposto a agentes perigosos, como inflamáveis, sendo irrelevantes o tempo e a frequência da…
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.