No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não…
REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011;
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
I - Este Superior Tribunal firmou tese segundo a qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. II - In casu,…
É válida a intimação por edital em procedimento administrativo fiscal quando frustrada a tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da Receita Federal.
Processo Civil
Procedimento administrativo fiscal
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