STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.193.845
Procedimento administrativo fiscal: intimação por edital
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Procedimento administrativo fiscal
- Intimação por edital
- Possibilidade diante de tentativa infrutífera de intimação postal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO POSTAL. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. SÚMULA N. 414/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É válida a intimação por edital em procedimento administrativo fiscal quando frustrada a tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da Receita Federal.
2. O art. 23 do Decreto n. 70.235/72 estabelece que basta a frustração de uma das modalidades de intimação previstas no caput para legitimar a adoção da intimação por edital.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 414, admite a intimação por edital quando frustradas as modalidades ordinárias, entendimento aplicável também ao processo administrativo fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.