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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.428

Execução fiscal: citação por edital

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Citação por edital
  • Cabível quando exauridas as outras modalidade de citação previstas
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL QUANDO EXAURIDAS AS OUTRAS MODALIDADE DE CITAÇÃO PREVISTAS. EXAURIMENTO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Este Superior Tribunal firmou tese segundo a qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.

II - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o Recorrente pugnou pela citação excepcional sem demonstrar que restaram frustradas as demais modalidades citatórias, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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