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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.463

Competência e autoridade de decisões do STJ: iac/stj tema 1

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. IAC/STJ TEMA 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, por ausência dos pressupostos do art. 187 do RISTJ.

2. Fato relevante. Reclamação manejada para cassar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, por suposto descumprimento de tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC) quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente. Alegação de nulidade de citação e de paralisação por inércia contraposta a histórico de atos executivos úteis, com observância dos arts. 256 e 257 do CPC e aplicação da Súmula 414/STJ, além de enquadramento da pretensão no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por: (i) ausência de transcrição da tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ; (ii) inexistência de aderência estrita entre a situação fática e os parâmetros do precedente indicado; (iii) inexistência de decisão desta Corte em favor da Reclamante cuja autoridade se busque garantir; e (iv) manejo da reclamação como sucedâneo recursal, evidenciado por agravo de instrumento pendente no tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos do art. 187 do RISTJ para processamento da reclamação, notadamente a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade se pretenda garantir e a aderência estrita ao Tema 1 do IAC/STJ; (ii) saber se a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, diante da pendência de agravo de instrumento no tribunal de origem; e (iii) saber se os atos executivos úteis e a observância dos arts. 256 e 257 do CPC e da Súmula 414/STJ afastam a alegação de prescrição intercorrente e nulidade de citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausência de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em favor da Reclamante cuja autoridade se pretenda garantir, inviabilizando a reclamação (RISTJ, art. 187).

6. Falta de transcrição da tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ e ausência de demonstração rigorosa da correspondência entre a situação fática dos autos e os parâmetros firmados no precedente, o que afasta a aderência estrita exigida.

7. Existência de agravo de instrumento pendente no tribunal de origem evidencia o uso da reclamação como sucedâneo recursal, hipótese vedada.

8. Histórico de atos executivos úteis e contemporâneos - bloqueios via SISBAJUD com expedição de alvarás, indisponibilidade via CNIB, inscrições em SERASA/SERASAJUD, penhora de imóvel, avaliação e leilão com nomeação de leiloeiro e intimações correlatas, além de diligências via Sisbajud/RENajud/INFOjud - afasta a alegação de inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente.

9. Regularidade dos atos de citação e intimação, com observância dos arts. 256 e 257 do CPC, e aplicação da Súmula 414/STJ, reforçando a manutenção da decisão agravada.

10. Enquadramento da pretensão no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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