STJAgInt no REsp 2.275.032
Execução fiscal: ausência de violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões da questão jurídica apresentada pelo recorrente. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
III - Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 8º da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 256 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o exequente não demonstrou o exaurimento dos recursos disponíveis para a localização do executado, registrando a possibilidade de consulta a outros bancos de dados antes da adoção da medida excepcional. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, tal como se observa do teor da Súmula n. 414/STJ. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no exame das circunstâncias dos autos, que não houve demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, por entender ainda possíveis diligências adicionais antes do deferimento da citação ficta. A controvérsia aqui não se resolve, pois, apenas no plano abstrato da interpretação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (ou do art. 256 do CPC/2015), mas depende da revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem acerca das diligências efetivamente realizadas e da suficiência delas para autorizar a citação editalícia, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.219.693/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026; AgInt no REsp n. 2.237.428/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.