O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, ao elencar os requisitos para a aceitação do mencionado seguro, obriga que seja comprovado, inclusive, o pagamento do respectivo prêmio? A ausência de comprovação do pagamento do prêmio resulta na deserção do respectivo recurso? É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial?
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada.
O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo 40 acerca da questão “O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução…
No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, porquanto a reclamada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal.
Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista, de fato, não atende ao requisito constante do artigo 5°, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1,…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso…
A parte exequente, ao instruir o pedido de extração de carta de sentença, anexou cópia do processo principal incluindo o instrumento de representação da executada em favor dos patronos que subscrevem o recurso de revista, especificamente nas fls. 357 do…
A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da…
Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelos Reclamados, por deserto, ao fundamento de que não cumpre o requisito do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, ante a…
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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