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Jurisprudências

TSTRR 0100067-59.2023.5.01.0342

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEMA Nº 40 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo 40 acerca da questão “O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, ao elencar os requisitos para a aceitação do mencionado seguro, obriga que seja comprovado, inclusive, o pagamento do respectivo prêmio? A ausência de comprovação do pagamento do prêmio resulta na deserção do respectivo recurso? É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial?”. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0101113-51.2019.5.01.0010) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Assim, "considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista", esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019). A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice de seguro apresentada dispõe na Cláusula 13ª (fl. 1.181): “13.3. A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas”. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte recorrente, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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