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Jurisprudências

TSTAIRR 0100642-76.2022.5.01.0221

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NO TRT. A parte exequente, ao instruir o pedido de extração de carta de sentença, anexou cópia do processo principal incluindo o instrumento de representação da executada em favor dos patronos que subscrevem o recurso de revista, especificamente nas fls. 357 do arquivo de PDF de inteiro teor dos presentes autos, o que afasta a irregularidade de representação arguida no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Nesse passo, afasta-se o óbice imposto no despacho denegatório e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULAS CONDICIONANTES À SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Colhe-se do acórdão do TRT, trecho transcrito pela parte em seu recurso de revista, que o Regional entendeu que o seguro garantia ofertado pela executada em substituição ao depósito recursal não era válido, indicando três fundamentos distintos: 1) a existência de cláusula (6.3) condicionando a substituição da apólice por outra garantia aceita somente pelo segurado, quando o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 restringe a substituição do seguro garantia apenas por determinação do Juízo. No entendimento do TRT, haveria autorização para o tomador se opor à renovação automática; 2) a existência de cláusula (9.3) com previsão de cancelamento do contrato de seguro garantia, o que não se compatibilizaria com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019; 3) a ausência de apresentação do comprovante de pagamento do prêmio, embora conferido prazo para a regularização da garantia. Especificamente quanto à necessidade ou não de pagamento do prêmio, está pendente o Tema 40 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST). Por outro lado, no caso concreto, há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. Com efeito, da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugna o fundamento de nº 2, correspondente à existência de cláusula com previsão de cancelamento do contrato de seguro garantia, o que não se compatibilizaria com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, não há utilidade em seguir no debate sobre os demais fundamentos. Quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento autônomo, é necessário que a parte impugne e desconstitua todos eles. Com efeito, de nada adiantaria impugnar e impugnar apenas um ou alguns dos fundamentos, quando subsistem outro ou outros autônomos e suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - afastar a irregularidade de representação processual quanto ao recurso de revista e seguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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