Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 40 · IncJulgRREmbRep-0101113-51.2019.5.01.0010
O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, ao elencar os requisitos para a aceitação do mencionado seguro, obriga que seja comprovado, inclusive, o pagamento do respectivo prêmio? A ausência de comprovação do pagamento do prêmio resulta na deserção do respectivo recurso? É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial?
Relatoria: min. Sergio Pinto Martins
Andamento
- Afetado14 de março de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos.
Fontes ligadas
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0101113-51.2019.5.01.0010
- RR-0100813-27.2023.5.01.0244
- RRAg-0101110-62.2020.5.01.0301
- RR-0010390-34.2019.5.15.0062
- RRAg-0010991-71.2021.5.15.0029
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 14/3/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 20/3/2025 (art. 284 do RITST)
Processo redistribuído em 17/3/2026