O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212/TST, presume-se que o empregado prima pela continuidade do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e…
O Tribunal Regional manteve a sentença em virtude de ter concluído, após reexame fático-probatório, que não restou caracterizado o requisito da força maior como ensejador da extinção contratual.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista.
O caso em tela detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, tendo em vista que se debate o direito do reclamante à percepção de direitos sociais relacionados ao vínculo de emprego. Transcendência reconhecida.
Direito do Trabalho
Reconhecimento de vínculo de emprego
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