Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 2006-33.2014.5.02.0058

Reconhecimento de vínculo de emprego: ônus da prova

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Ônus da prova
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O caso em tela detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, tendo em vista que se debate o direito do reclamante à percepção de direitos sociais relacionados ao vínculo de emprego. Transcendência reconhecida. A tese central do autor é de que deve haver inversão do ônus da prova no caso em tela, pois a reclamada teria alegado fato impeditivo da relação de emprego. Tratando-se de pretensão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, competia ao autor comprovar a prestação de serviços em favor da reclamada. Desincumbindo-se o autor de seu encargo, ou admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a esta o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao reconhecimento da relação de emprego, tais como a prestação autônoma ou eventual de serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização lícita ou por intermédio de cooperativa regular. No entanto, in casu , extrai-se do acórdão regional que a reclamada não admitiu a prestação de serviços em seu favor. Ao revés, a reclamada afirma que o autor não prestou serviços em favor do Hospital, mas sim em favor da Associação dos Médicos do Hospital Samaritano. Na sentença transcrita em acórdão, registrou-se que a reclamada alegou que o autor apenas utilizava a estrutura do Hospital para atender os clientes. Cabe esclarecer que o TRT não afirmou estar a admitir a prestação de serviços para a reclamada, titular ou gestora do Hospital Samaritano, pois, ao revés, assentou que a prova testemunhal produzida pelo autor sequer soube dizer sobre haver vínculo direto entre os médicos que chefiavam o reclamante e o hospital acionado, arrematando, no campo das hipóteses, que "se admitida a prestação de serviços", ainda assim a testemunha do autor não teria sido convincente quanto à presença de subordinação e de onerosidade. Malgrado se ressinta de alguma ambiguidade esse trecho do acórdão regional, a inferência possível é a de que o TRT esteve a concluir que tais elementos do vínculo de emprego não se apresentavam em relação à reclamada, especificamente em relação a ela. Não há como daí extrair que estariam violados os dispositivos que tratam do ônus da prova ou que se revelaria contrariada a Súmula n. 212 do TST, dado que permanecera, a todo tempo, com o autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que teria prestado trabalho diretamente para a associação reclamada. Acrescenta-se, por fim, que os arestos colacionados para confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula 296 do C. TST, pois tratam de casos diversos dos autos, nos quais houve a confissão da parte reclamada acerca da existência de prestação de serviços pelo autor em seu favor. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "negativa de prestação jurisdicional" e "nulidade"; II) reconhecer a transcendência social quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego - ônus da prova"; III) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.