Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada à anulação de leilão extrajudicial e à suspensão de concorrência pública, sob alegação de vícios procedimentais na execução.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
O REsp 1.150.429/CE, julgado sob o rito repetitivo, fixou critérios objetivos para a legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo no âmbito do SFH:
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Processo Civil
Manutenção da decisão recorrida
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