14
ABR 2025
STJAgInt no REsp 2.172.374
Cumprimento de sentença: astreintes
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
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Jurisprudências
Decisões que citam
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
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3.252 decisões
14
ABR 2025
STJAgInt no REsp 2.172.374
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
14
ABR 2025
STJAREsp 2.856.020
O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de provas que justifiquem tal…
14
ABR 2025
STJAgInt no REsp 2.135.750
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido…
14
ABR 2025
STJREsp 2.193.807
É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de…
14
ABR 2025
STJAgInt no AgInt no AREsp 2.609.391
Ação anulatória, fundada na nulidade de garantia, em razão da ausência de outorga uxória.
14
ABR 2025
STJREsp 2.192.586
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser…
14
ABR 2025
STJAgInt no AREsp 2.028.291
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo…
14
ABR 2025
STJAREsp 2.616.392
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo…
14
ABR 2025
STJAgInt no AREsp 2.687.811
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
09
ABR 2025
STJAgInt no AREsp 2.162.445
Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
09
ABR 2025
STJAgInt no REsp 2.147.554
O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE, Tema 880/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi: "A partir da vigência da Lei…
09
ABR 2025
STJAgInt nos EDcl nos EREsp 1.967.683
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os EREsp 1.959.571/RS, o REsp 2.075.758/ES e o REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, correspondentes ao Tema 1.231/STJ, deixou assentado que…
09
ABR 2025
STJAgInt no REsp 2.159.051
Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
08
ABR 2025
STJAgRg no AREsp 2.378.134
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
08
ABR 2025
STJAgRg no AREsp 2.775.942
No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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