STJAgRg no AREsp 2.378.134
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi dos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.