STJAgInt no AREsp 2.687.811
Intempestividade: alegação de erro no sistema eletrônico
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Alegação de erro no sistema eletrônico
- Necessidade de comprovação por documento idôneo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
2. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.
4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.