I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A tese relativa à responsabilidade subsidiária, pretendendo afastar a incidência da Súmula 331, V, do TST, não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar à matéria, restando…
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Em relação aos temas "tempo à disposição" e "intervalo interjornada", para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que o reclamante atuava na fiscalização e manutenção em área de risco de forma habitual e intermitente, conferindo a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
A Corte a quo não se manifestou sobre a natureza do contrato existente entre as partes e se era entre pessoas físicas ou jurídicas, o que atrai a Súmula nº 297, na questão 2.
Foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento na inobservância da previsão contida na Súmula nº 297.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Trata-se de inovação recursal, na medida em que não houve questionamento nas razões do agravo de instrumento, tampouco em sede do recurso de revista. Assim, ausente o devido prequestionamento, incide no particular a inteligência da Súmula 297/TST.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna…
É elementar que o § 1º do art. 896 da CLT, na redação dada antes das alterações da Lei n° 13.015/2014, atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para receber ou denegar seguimento ao recurso de revista, com efeito…
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação…
A ré pretende o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no que se refere ao exame da matéria alusiva à configuração ou não do vínculo de emprego do representante comercial.
Direito do Trabalho
Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.