1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No Tribunal a quo, após o juízo de retratação, afastou-se a prescrição e aplicou-se a Lei n. 14.230/2021 para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
I - Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 acerca do "direito administrativo sancionador", a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de…
Processo Civil
Retroatividade da lei de direito administrativo sancionador
Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso…
Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade…
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A decisão embargada foi clara ao consignar que “deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte” e que “tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário…
Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ora Agravante, uma vez que se concluiu pela impossibilidade, na hipótese, da incidência retroativa da nova Lei 14.230/2021 e da inaplicabilidade do Tema 1199 da…
Não subsiste a impugnação ao conhecimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e na Súmula nº 734/STF, uma vez que não houve certificação de trânsito em julgado previamente à interposição da presente reclamação no STF.
Direito Constitucional
Inaplicabilidade da Súmula nº 734/STF
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