Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.514.117

Cerceamento de defesa: prejuízo à defesa não demonstrado

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Prejuízo à defesa não demonstrado
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Fundamento não impugnado
  • Independência das instâncias

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.

2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no ponto.

3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).

4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992.

5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"O legislador houve por bem, apenas, deixar claro que o reconhecimento da inexistência da conduta ou a negativa da autoria deveriam ser considerados pelo juízo na ação de improbidade, o que apenas ecoa o quanto já dispunham os arts. 935 do Código Civil, 126 da Lei 8.112/1990 e 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. O tão só fato de a ação penal ter sido julgada improcedente por ausência de provas, sem que se tenha reconhecido a ausência de autoria ou a inexistência do fato, desserve como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.