STJAgInt no AgRg no REsp 1.439.750
Aplicabilidade da lei 14.230/2021: superveniência da alteração do entendimento desta corte
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Aplicabilidade da lei 14.230/2021
- Superveniência da alteração do entendimento desta corte
- Frustração de procedimento licitatório
- Ausência
- Atipicidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada.
2. Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame e da contratação do licitante.
3. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de presunção do dano. Atipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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