STFARE 1.511.779 ED-AgR
Responsabilidade por ato de improbidade administrativa
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Responsabilidade por ato de improbidade administrativa
- Advento da Lei 14.230/2021
- Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Impossibilidade jurídica de manutenção, no caso, da condenação ratificada pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar que outro julgamento seja realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das diretrizes fixadas no voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.